ter
27
abr
2021

“Vê-se, cristalinamente, que se tratam de informações falsas, cujo teor além de ter o condão de confundir a população local com o fim de obter vantagem no pleito, versa sobre fato sabidamente inverídico quanto a candidatura de Ricardo Pereira do Nascimento”, destaca o texto da sentença.

Dominguinhos_Ricardo Pereira

A juíza Maria Eduarda Borges Araújo, da 34ª Zona Eleitoral de Princesa Isabel, condenou o ex-prefeito Dominguinhos a pagar uma multa de R$ 5 mil por divulgar fake news (notícias falsas) em seu blog, às vésperas das eleições municipais de 2020, relacionadas aos candidatos da coligação  ‘Juntos Por mais Avanços em Princesa’, que teve o prefeito Ricardo Pereira na corrida sucessória municipal disputando a reeleição.

Na decisão, tomada no dia 17 de março de 2021, a magistrada determina o pagamento da multa no prazo de 30 dias.

O texto da decisão adverte que “não efetuada a quitação no prazo assinalado, o débito será considerado dívida líquida e certa para fins de cobrança mediante ação executiva fiscal, bem assim, decorridos 75 (setenta e cinco) dias, serão adotadas as providências necessárias à inscrição no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados dos Órgãos e Entidades Federais, na forma da Resolução TSE n. 21.975/2004 e Resolução TRE n. 13/2009. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se, registre-se o não recolhimento da multa no Livro de débitos para Inscrição na Dívida Ativa, comande-se no sistema o correspondente ASE, em caso de o devedor ser pessoa física, e oficie-se Secretaria Judiciária do TRE, remetendo os documentos necessários, nos termos do art. 1º e 2º da citada Resolução TRE, com vistas à comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição no CADIN”.

A juíza acatou denúncia feita pela coligação ‘Juntos Por mais Avanços em Princesa’ sobre matéria publicada no blog assinado assinado pelo ex-prefeito, na qual ele dizia que as candidaturas a vereador da coligação citada seriam anuladas, em razão da suposta impossibilidade de candidaturas proporcionais sem o candidato a prefeito, caso a Justiça Eleitoral viesse a confirmar o indeferimento da candidatura de Ricardo Pereira.

Na sentença, a juíza destaca: “Na seara eleitoral, o combate à divulgação e compartilhamento de fatos/notícias falsas, tenham estas o condão ou não de desequilibrar o pleito, é uma medida impostergável e imprescindível para que tenhamos eleições limpas e equilibradas. In casu, divulgou o senhor DOMINGOS SÁVIO MAXIMIANO ROBERTO, em seu blog na internet, publicações onde informa: a) “O POSSÍVEL E PROVÁVEL INDEFERIMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA DO CIDADANIA, PODERÁ ACARRETAR TAMBÉM O INDEFERIMENTO DA CHAPA PROPORCIONAL (DOS VEREADORES)”; b) “QUEM VOTA EM RICARDO PEREIRA, ESTÁ CONIVENTE COM A MENTIRA E A CORRUPÇÃO, ALIMENTANDO INTERESSES DE APROVEITADORES DO QUE É PÚBLICO: VENAIS, TRAIDORES, FRACOS, INGRATOS, CAGÕES, NOVOS RICOS. São essas as publicações impugnadas. No tocante ao item “a”, vê-se, cristalinamente, que se tratam de informações falsas, cujo teor além de ter o condão de confundir a população local com o fim de obter vantagem no pleito, versa sobre fato sabidamente inverídico quanto a candidatura de RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO. Isso porque não existe previsão na legislação eleitoral a respeito da vinculação de candidaturas proporcionais em relação candidato ao cargo majoritário. Caso a candidatura de Ricardo Pereira do Nascimento fosse INDEFERIDA, todos os vereadores se manteriam na disputa, uma vez que tais candidaturas já foram DEFERIDAS pela Justiça Eleitoral e o julgamento de eventual Recurso Eleitoral não interfere nestas candidaturas. Conclui-se que as informações constantes da publicação carecem de veracidade, merecendo tutela e repreensão desse poder judiciário eleitoral.”

Sobre a decisão, Ricardo Pereira destacou o papel da Justiça Eleitoral no restabelecimento da verdade. “A propagação de fake news é uma é coisa nociva à democracia, sobretudo. A Justiça Eleitoral restabeleceu a verdade objetiva, livre de notícias falsas, de inverdades reiteradas”, disse.

Veja abaixo trechos da sentença e despacho.

 

Sentença-1

 

Sentença-2

 

Sentença-3

 

Despacho-1

 

Despacho-2


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