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abr
2014

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Líder oposicionista prevê punições para gestor tucano por causa do nepotismo

O vereador Irismar Mangueira (PC do B), líder da oposição na Câmara Municipal, disse nesta sexta-feira (11) que o prefeito de Princesa Isabel, Dominguinhos (PSDB), “não sairá impune pela prática de nepotismo na administração, ao nomear para secretarias municipais a filha e o genro, Vitória Augusta (Saúde) e Renato César (Esporte e Turismo).

Segundo o parlamentar comunista, “o prefeito, sem respeitar a Constituição de 1988 e, ainda, a Súmula Vinculante nº 13, de 2008, que proíbem o nepotismo nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, violou o princípio da impessoalidade”.

Irismar advertiu que o nepotismo “é um ato de improbidade administrativa que implica devolução aos cofres públicos, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos”.

“O prefeito sabe de tudo isso e tá nem aí pra implicações legais que o ato acarreta. A lei, para o gestor tucano desvairado, é ele próprio”, assinalou o parlamentar.


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6 respostas para “Vereador Irismar Mangueira acredita que prefeito Dominguinhos será punido por nepotismo”

  1. Chica da Lage disse:

    kkkkkkkkkkkkkk,Thiago Bento,essa foi boa!

  2. Felizberto disse:

    Oh ” O Cruel” sinto tuas palavras como se fosse uma pessoa acolá as dizendo: com aquela boca mole q só ela tem…por acaso tú naõ é “um dr.” ali zinho q só trabalha p defender os interesse de prefeitura aki e ali não???Mas acho q dessa de Princesa tú não tá comendo não…não te deram um peitim não,num foi?mas cá pra nois tu ta ruendo um osso p comer dela tb…sem prestigio!kkkkkkk

  3. Caro José Duarte, na qualidade de jurista e atuante na esfera administrativa, me sinto no dever de trazer ao esclarecimento popular a interpretação do Poder Judiciário sobre a discussão a respeito do nepotismo.
    O Supremo Tribunal Federal ao aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, proibiu o nepotismo nos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tanto no âmbito da União, como dos Estados e dos municípios. A partir daquele momento todos os órgãos públicos estão proibidos de contratar parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
    Como se vê acima, as proibições de contratações são específicas para os cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público, o que afasta a proibição de contratação para os cargos de secretários, sejam eles: municipais, estaduais ou ministros, posto que esses cargos não se enquadram em nenhum daqueles cargos ou função, vez que são considerados, administrativa e juridicamente, como cargos de natureza política, e como tal não são alcançados pela Sumula Vinculante nº 13 do STF.
    Nesse sentido foi o posicionamento do Voto do Ministro Ayres Britto – Tribunal Pleno do STF, quando da aprovação daquela Súmula Vinculante, senão vejamos trecho daquele ensinamento:
    “Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos – é como penso – são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federa.” (RE 579.951 (DJe 24.10.2008) – Voto do Ministro Ayres Britto – Tribunal Pleno).
    Partindo dessas informações e posicionamentos e para melhor aclarar a discussão, entendemos necessário transcrever o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Portanto, no caso específico das medidas que veem sendo adotada, acertadamente, diga-se de passagem, pelo Ministério Público Estadual, não tem o condão de alcançar os titulares de cargos de Secretários Municipais, Procuradores Jurídicos e Chefia de Gabinete do Chefe do Poder Executivo, posto que, trata-se de matéria eminentemente de direito, onde a atuação do Ministério Público está vinculada aos comandos das normas superiores, notadamente as matérias de direito constitucional como é o casos em análise.
    Em síntese, os cargos de Secretários Municipais, Estaduais e Ministérios, Procuradores Jurídicos e Chefia de Gabinete dos Chefes do Poder Executivo, são de natureza política e não de cargos e funções singelamente administrativas, que são os casos de cargos de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargos em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada de que tratam as estruturas administrativas, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Assim sendo, não há como haver condenação por nepotismo no caso suscitado pelo Nobre Vereador Irismar Mangueira, por não se enquadrar na letra da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, última instância em que a matéria poderia e foi discutida.
    Sem mais e acreditando ter contribuído para um melhor esclarecimento, estamos sempre a disposição desse respeitado, reconhecido e digno blog.
    Forte abraço a todos.
    Bel. José Rivaldo Rodrigues (Rivaldo de Ceição de Paulo de Chico Preto).

  4. Valdemar Siqueira disse:

    Taí uma boa chance de se livrar de um rebanho de gente mal intencionado e incompetente, a começar por a filha e o gênero que só estão empregados por conta do maldito nepotismo. Em tempo: o prefeito deveria aproveitar a oportunidade e dar um presente a Princesa, se demitindo também. Ah, mas isso é um grande sonho!

  5. ANDREY disse:

    O vereador IRISMAL, conhecido como zé do caixão, tenta a toda forma aparecer de bonzinho, e fazendo criticas ao chefe do executivo, como se ele fosse um santo. Quem não sabe que ele e o grupo que segue o SANTO “Ricardo Pereira”, que de pereira não tem nada, pega carona no sobrenome de Thiago, que agora está entrando na justiça para mudar o nome dele para THIAGO BENTO, pois ter o mesmo sobrenome de Ricardo ninguém merece.
    Depois eu faço o comentário, pois nesse momento, arranha minha sabedora escrever algo que fale nesse indivíduo que só legou o dinheiro da secretaria de saúde, e depois ainda tem a cara de pau de falar de Thiago Bento. Um abraço aos leitores desse blog. Andrey

  6. O cruel disse:

    Caro Irismar, mesmo sem ser jurista,entendo não se configurar nepotismo, nomear parente em qualquer grau para cargos de primeiro escalão. Com a palavra alguém especialista no assunto.

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