dom
13
abr
2014

Por Rivaldo Rodrigues*

DR. RIVALDO

 

Caro José Duarte, na qualidade de jurista e atuante na esfera administrativa, me sinto no dever de trazer ao esclarecimento popular a interpretação do Poder Judiciário sobre a discussão a respeito do nepotismo.

O Supremo Tribunal Federal ao aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, proibiu o nepotismo nos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tanto no âmbito da União, como dos Estados e dos municípios. A partir daquele momento todos os órgãos públicos estão proibidos de contratar parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

Como se vê acima, as proibições de contratações são específicas para os cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público, o que afasta a proibição de contratação para os cargos de secretários, sejam eles: municipais, estaduais ou ministros, posto que esses cargos não se enquadram em nenhum daqueles cargos ou função, vez que são considerados, administrativa e juridicamente, como cargos de natureza política, e como tal não são alcançados pela Sumula Vinculante nº 13 do STF.

Nesse sentido foi o posicionamento do Voto do Ministro Ayres Britto – Tribunal Pleno do STF, quando da aprovação daquela Súmula Vinculante, senão vejamos trecho daquele ensinamento:
“Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos – é como penso – são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federa.” (RE 579.951 (DJe 24.10.2008) – Voto do Ministro Ayres Britto – Tribunal Pleno).

Partindo dessas informações e posicionamentos e para melhor aclarar a discussão, entendemos necessário transcrever o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Portanto, no caso específico das medidas que veem sendo adotadas, acertadamente, diga-se de passagem, pelo Ministério Público Estadual, não tem o condão de alcançar os titulares de cargos de Secretários Municipais, Procuradores Jurídicos e Chefia de Gabinete do Chefe do Poder Executivo, posto que, trata-se de matéria eminentemente de direito, onde a atuação do Ministério Público está vinculada aos comandos das normas superiores, notadamente as matérias de direito constitucional como é o casos em análise.

Em síntese, os cargos de Secretários Municipais, Estaduais e Ministérios, Procuradores Jurídicos e Chefia de Gabinete dos Chefes do Poder Executivo, são de natureza política e não de cargos e funções singelamente administrativas, que são os casos de cargos de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargos em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada de que tratam as estruturas administrativas, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim sendo, não há como haver condenação por nepotismo no caso suscitado pelo Nobre Vereador Irismar Mangueira, por não se enquadrar na letra da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, última instância em que a matéria poderia e foi discutida.

Sem mais e acreditando ter contribuído para um melhor esclarecimento, estamos sempre à disposição desse respeitado, reconhecido e digno blog.
Forte abraço a todos.

* Bel. José Rivaldo Rodrigues (Rivaldo de Ceição de Paulo de Chico Preto).


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2 respostas para “O nepotismo em questão”

  1. Tevaldo de Otilo disse:

    Que pena, tava tão alegre. Pensei até que decisão da justiça pegaria o prefeito e ele ia renunciar, mas alegria de pobre dura pouco.

  2. Excelente esclarecimento no nobre Advogado. Com certeza as pessoas desprovidas de entendimento jurídico, compreenderam a questão.Parabéns!

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