dom
12
out
2014


A juíza Antonieta Maroja, auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, determinou que o Facebook excluísse de seus arquivos uma montagem feita com uma foto do candidato ao Governo da Paraíba pelo PSB, Ricardo Coutinho, na qual se atribuía a ela uma frase segundo a qual nem Deus poderia tirar-lhe a vitória no segundo turno. O material, fartamente compartilhado nas redes sociais, teve sua origem comprovadamente forjada, de acordo com prova nos autos. Por isso, a magistrada deu duas horas ao Facebook para retirar do ar o conteúdo, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por dia.

Confira a íntegra da sentença:

Com efeito, tendo em vista a comprovação nos autos de que Ricardo Vieira Coutinho, ora representante, não pronunciou as palavras divulgadas pela Fanpage, percebe-se, aparentemente, o objetivo ardil de prejudicá-lo fazendo uso da fé da maioria dos eleitores.

Ocorre, como se sabe, que a legislação eleitoral é clara em vedar qualquer tipo de propaganda que, de alguma forma, possa criar estados mentais artificiais que levem o eleitorado a rejeitar algum candidato. Exatamente o caso dos autos.

A montagem presente na URL em epígrafe ofende a honra e degrada a imagem do representante perante o eleitorado, tendo em vista que artificialmente leva ao conhecimento do eleitorado uma possível admissão de qualidades que o próprio candidato não admite.

Ademais, tudo indica que o caso consubstancia o uso deliberado de informação pejorativa e difamatória, que ultrapassa, em muito, os limites do embate político, desviando-se para ofensas pessoais, com a construção de um quadro fático fortemente indicativo da prática de propaganda eleitoral não tolerada pelo sistema jurídico (Código Eleitoral, art. 243, IX).

Considero, portanto, presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar.

Contudo, conforme dito alhures, registro que a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil para constar no polo passivo da representação é tão somente como cumpridora da ordem, pois, as representações previstas no Rito do art. 96 da Lei 9.5047/97 não comportam investigação quanto aos responsáveis pelas irregularidades.

Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar que o representado Facebook Serviços Online do Brasil EXCLUA, EM 2 HORAS A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO, a postagem da URL: , sob pena de multa cominatória diária de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, tendo em vista configurar montagem ofensiva ao segundo representante.

ParlamentoPB


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