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08
maio
2015

O caso do shopping e a incompetência do TCE 1

O mundo jurídico reagiu com espanto ao inusitado gesto do conselheiro Fernando Catão, do Tribunal de Contas do Estado, de interferir, via medida liminar, na construção de uma obra privada, no caso a do Shopping do Intermanres. Segundo os juristas consultados, a ong que pediu a suspensão das obras teria que apelar à Justiça Comum e não ao Tribunal de Contas do Estado, que, segundo eles, não tem competência para isso.

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O promotor Rogério Lucas, de Cabedelo, que denunciou essa confusão numa emissora de rádio local, questionou a competência do TCE assim: “A associação que tenta impedir a construção deveria ter procurado a justiça comum, ao procurar o TCE mostra que tem algo fora do lugar, uma vez que a corte é fiscalizadora do serviço público, mas não pode decidir sobre assuntos de direito privado”, pontuou.

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Já o advogado Otto Rodrigo de Melo Cruz afirmou que a determinação pode ter valor quando um processo na justiça comum for analisado, mas, na prática, a proibição não vale.

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O advogado Alexandre Cavalcante foi mais longe na sua análise. Segundo ele, o Tribunal de Contas do Estado não tem competência para suspender um ato técnico administrativo, como aconteceu. A sua tarefa, conforme o advogado, é apreciar contas como diz o nome. Porém, disse o advogado, com seu ato,o TCE passou por cima de um ato técnico do Ibama, que concedeu a licença para a construção do shopping e igualmente passou por cima de um ato administrativo do Ministério Público, que ofertou parecer favorável a obra .” Na opinião de Alexandre Cavalcante, o TCE “praticou um ato atabalhoado”.

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Instado a se manifestar sobre a medida cautelar emitida pelo TCE-PB, o Advogado Francisco Ferreira afirmou que tal medida é um tanto temerária e carece de amparo legal, haja vista que o TCE não tem competência para fazer qualquer tipo de controle entre particulares.

“Como é sabido, os Tribunais de Contas tem como função essencial realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos, da Administração Pública direta e indireta, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista”, frisou o jurista.

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No tocante a emissão das medidas cautelares por parte dos tribunais de contas, Dr Francisco Ferreira afirmou que os tribunais de contas têm perfeita liberalidade para assim proceder, todavia, deve haver o respeito a determinados requisitos legais no que diz respeito a sua competência e interesse de agir.

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Segundo o Jurista, o Próprio Supremo Tribunal Federal em julgamento preliminar do processo (SS 4878) da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, já se manifestou sobre a legalidade e legitimidade dos Tribunais de Contas para emissão de Medidas cautelares. Todavia, ficou decidido naquela assentada que as medidas cautelares emitidas pelos Tribunais de Contas visam em caráter excepcional prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões antes da analise do mérito em processos submetidos ao próprio tribunal de contas.

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“Ora, se os Tribunais de Contas têm competência apenas no controle e fiscalização das contas e atos em que haja participação de entes ou bens públicos e se só podem emitir medidas cautelares para evitar lesão ao erário publico e para garantir a efetividade de suas futuras decisões, onde estár o perigo de lesão ao erário publico se a obra é feita com verba exclusivamente privada e em terreno privado ? Como falar em garantir o cumprimento de suas decisões em processos cuja discussão esteja sendo tratada no próprio tribunal se o processo sobre a legalidade da Licença Ambiental tramita na Justiça comum ?” Indagou o advogado.

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Por fim, o advogado ressaltou que tal medida cautelar carece de amparo legal , por não ter os Tribunais de Contas competência para atuar em relações estritamente privadas, pois segundo Dr Francisco , essa função de controle nesse caso especifico, caberia somente ao poder judiciário e se já existe uma ação judicial em tramite para discutir tal celeuma, a decisão do eminente Conselheiro, que determinou a medida cautelar, exorbita a competência do TCE e é passível de controle jurisdicional que poderá suspende-la.

Blog do Tião Lucena


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