sáb
14
nov
2015

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Senador tucano foi ao STF pedir explicações sobre publicação da deputada no Twitter; os ministros, no entanto, consideraram a ação inviável, uma vez que interpelação judicial só se justifica quando há situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, o que não é o caso; o texto divulgado por Jandira Feghali (PCdoB) em maio deste ano ligava o senador a um helicóptero que foi apreendido com 450 kg de cocaína no Espírito Santo há cerca de dois anos; "Aécio, o Brasil precisa saber de um HELICÓPTERO repleto de drogas", postou.

Conjur – A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão que julgou inadmissível a interpelação judicial apresentada pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) contra Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

O tucano pedia explicações por causa de uma publicação da deputada no Twitter. De acordo com o colegiado, a interpelação judicial só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, o que não é o caso.

O texto divulgado pela deputada ligava o senador a um helicóptero que foi apreendido com drogas no interior do Espírito Santo há cerca de dois anos. Segundo o tucano, a frase comporta interpretações diversas, podendo, conforme a convicção de cada pessoa, especialmente da própria deputada, significar a prática de crimes contra a honra do senador.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello verificou a ausência de interesse processual de Aécio Neves em razão de inexistir qualquer dúvida quanto ao real destinatário da manifestação atribuída à deputada federal.

Requisitos

Em seu voto, o relator destacou os pressupostos e a função instrumental da interpelação judicial (Código Penal, artigo 144) demonstrando, entre outros fundamentos, ser a mesma cabível em quaisquer das modalidades de crimes contra a honra; estar sujeita à discricionariedade do ofendido, o qual poderá ajuizar, desde logo, a pertinente ação principal.

O ministro registou ainda que o comportamento de Jandira está protegido pela garantia da imunidade parlamentar material (artigo 53 da Constituição), e que a prática de atos, pela congressista, em função do seu mandato parlamentar, mesmo que territorialmente efetivados em âmbito extraparlamentar, como no caso, está igualmente protegida pela norma constitucional em questão. Assim, a 2ª Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo do senador, nos termos do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a ementa da AC 3.883.

Brasil 247


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